TSTRR 0011272-46.2021.5.15.0055
Negativa de prestação jurisdicional: limite máximo da carga horária para desempenho de atividades de interação com os estudantes
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Professor
- Proporcionalidade
- Recreio
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITE MÁXIMO DA CARGA HORÁRIA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS ESTUDANTES. LEI 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o Regional reformou a sentença apenas quanto ao divisor das horas extras reconhecidas, analisando o conjunto probatório e expondo a tese jurídica, inclusive com fundamento em súmula da Corte Regional. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as alegações da parte são relativas à matéria de direito, e não de fato, como ocorre no presente caso. Eventual omissão quanto à matéria de direito admite o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST: "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. PROPORCIONALIDADE. INCLUSÃO DE TEMPO EM QUE O PROFESSOR NÃO DESEMPENHA ATIVIDADES COM ALUNOS NA CONTAGEM DOS 2/3 DA CARGA HORÁRIA. RECREIO. LEI 11.738/2008. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial os controles de ponto, a prova testemunhal e a Lei Municipal 2.266/2009, que disciplina a jornada dos professores do Município recorrente, concluiu pela extrapolação do limite de 2/3 da jornada de trabalho docente em atividades com os educandos. Nesse contexto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias e apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável a análise das teses recursais. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e não conhecer do recurso de revista, no particular; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿horas extras ¿ professor - proporcionalidade¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator