TSTROT 0028461-09.2024.5.04.0000
Gratuidade da justiça na ação trabalhista: defeito de aparelhamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratuidade da justiça na ação trabalhista
- Defeito de aparelhamento
- Violação de norma não configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. SÚMULA 408, PARTE FINAL, DO TST. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça na ação subjacente. 2. Nos termos da Súmula 408, parte final, do TST, “fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’”. 3. No caso concreto, a invocação de afronta ao art. 791-A, § 4º, da CLT não autoriza a desconstituição do Julgado, uma vez que o dispositivo em questão não trata das hipóteses em que devida a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente dos efeitos da gratuidade da justiça sobre a condenação em honorários advocatícios. 4. Também impertinente a invocação genérica da Lei nº 13.467/2017, norma composta por inúmeros artigos, parágrafos e incisos, sem indicação específica do dispositivo legal tido por violado. 5. Logo, irreparável a decisão regional de improcedência da ação, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, em razão de defeito de aparelhamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora