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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002000-25.2023.5.12.0028

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Sentença prolatada em ação coletiva
  • Execução individual e execução coletiva
  • Concomitância
  • Ora, não se desconhece que a e

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL E EXECUÇÃO COLETIVA – CONCOMITÂNCIA – DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA QUE SE LIMITA A CONSAGRAR A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que extinguiu a presente execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, sob o fundamento de que, muito embora o art. 97 do CDC permita que o beneficiário da ação coletiva promova a execução individual do título coletivo, caso a execução se inicie de forma coletiva, não é possível que o beneficiário execute individualmente o título coletivo de forma simultânea com a execução coletiva. Nesse contexto, a Corte local consignou que “como bem apontado pelo magistrado de origem, os cálculos do exequente já foram, inclusive, individualizados e homologados na ação coletiva em questão (ACC 0001188-61.2015.5.12.0028)”, razão pela qual concluiu que “não mais subsiste a faculdade do exequente exercer a prerrogativa disposta no art. 97, CDC, de liquidar e executar a sentença coletiva de forma individual”. Ora, não se desconhece que a e. SBDI-1 do TST já sedimentou o entendimento no sentido de que o empregado substituído possui legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva. Contudo, em que pese tal entendimento, verifica-se que a hipótese dos autos possui uma particularidade a ser considerada, a qual promove um verdadeiro distinguishing em relação à jurisprudência que já se sedimentou no âmbito desta Corte, qual seja a de que os cálculos do exequente já foram individualizados e homologados no bojo na execução coletiva, o que obsta a execução individual da sentença coletiva, sob pena, inclusive, de ocorrer o pagamento em duplicidade do crédito devido. Deste modo, não há como vislumbrar que houve a afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados ou que a decisão regional contrariou a jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o próprio empregado substituído em ação coletiva pode propor ação executiva individual. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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