TSTEDCiv-Ag-AIRR 210200-23.2000.5.01.0069
Execução: logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo executado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade do sócio retirante 1
- Também não se discute a matéria do Tema 42 da Tabela de IRR
- Sócio / Acionista
- Cerceamento de Defesa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo executado e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. 3 - Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 4 - Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo executado. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo executado e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 Registre-se que não se discute nos autos a matéria do Tema 42 da Tabela de IRR (redirecionamento da execução contra sócio sem desconsideração da personalidade jurídica), pois, no caso concreto, houve a desconsideração da personalidade jurídica. Também não se discute a matéria do Tema 42 da Tabela de IRR - se a desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor. 3 - O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica, destacando que "não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, pois para considerá-los vulnerados seria necessário, primeiramente, discutir a matéria à luz da aplicabilidade da legislação infraconstitucional (artigos 339 do Código Comercial, 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT)". 4 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer dos embargos de declaração quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - rejeitar os embargos de declaração quanto ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE".
Indexação
Sócio / Acionista; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional