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Jurisprudências

TSTAIRR 0100854-05.2019.5.01.0512

Execução: preclusão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. Diante da premissa fática registrada no acórdão regional, no sentido de que “Não tendo os ora embargantes produzido prova do pagamento de algum valor à reclamante/exequente que corresponderia ao objeto da execução, eles não poderiam se reportar à coisa julgada originária do processo de conhecimento, invocando eventual compensação”, não se constata ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada nem subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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