STJAgInt no AREsp 3.022.557
Reconhecimento de união estável post mortem: conexão e reunião de processos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Reconhecimento de união estável post mortem
- Conexão e reunião de processos
- União estável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS. SÚMULA N. 235 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica.
2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de reconhecimento de união estável post mortem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável da autora com o falecido no período de 1997 até 3/4/2020. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e contradição no acórdão recorrido; (iii) saber se há necessidade de reunião e julgamento conjunto das ações conexas; (iv) saber se houve violação ao art. 926, caput, do CPC; e (v) saber se o acórdão contrariou os arts. 1.723, caput, do CC, e 1º da Lei n. 9.278/1996 ao desconsiderar robusto conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC constitui inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo inviável sua análise em agravo interno.
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsidera-se a decisão e procede-se a novo exame de admissibilidade (art. 259, § 6º, do RISTJ).
6. Quanto à conexão, aplica-se a Súmula n. 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"), estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão - participação da recorrente na lide com contraditório e ampla defesa, e coisa julgada para todos -, incidindo a Súmula n. 283 do STF.
7. O reconhecimento da união estável decorreu da valoração do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via especial (Súmula n. 7 do STJ).
8. A alegada violação ao art. 926, caput, do CPC, apresenta deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF; além de ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois faltaram o cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal impede o conhecimento de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não suscitada no recurso especial. 2. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo enseja o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF e a ausência de prequestionamento atrai as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 7. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e de juntada do inteiro teor dos paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 926, 1.022, 1.029 § 1º; CC, art. 1.723; RISTJ, arts. 259 § 6º, 255 § 1º; Lei n. 9.278/1996, art. 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 235, 83, 7, 182; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, AREsp n. 3.053.149/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.617.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.243.841/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 455.777/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016.
Tese
"1. A inovação recursal impede o conhecimento de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não suscitada no recurso especial. 2. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo enseja o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF e a ausência de prequestionamento atrai as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 7. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e de juntada do inteiro teor dos paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.