TSTAIRR 0100290-69.2021.5.01.0281
Negativa de prestação jurisdicional: reajuste salarial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reajuste salarial
- Norma coletiva
- Intervalo intrajornada
- Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Assim, atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista quanto ao pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. O juízo negativo de admissibilidade, na hipótese, firmou entendimento no sentido de que houve prestação jurisdicional satisfatória. 3. A parte agravada não demonstra o desacerto da decisão denegatória, ainda que por fundamento diverso, uma vez que não se desincumbiu do ônus de transcrever na peça recursal o trecho do acórdão que decidiu os embargos de declaração opostos. 4. Assim, atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PISO SALARIAL. REAJUSTE POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Na hipótese em exame a parte reclamada limitou-se a transcrever excerto do acórdão que não contempla os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, de modo que sequer é possível identificar as razões jurídicas e a moldura fática em pauta. 2. Tal cenário inviabiliza a realização do devido cotejo analítico e consequente confronto de teses entre o recurso e a decisão recorrida. 3. Desta forma, a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o trecho indicado nas razões de revista afigura-se insuficiente e não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator