STJAgRg no HC 1.044.457
Execução penal: unificação das penas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação das penas
- Reconhecimento de continuidade delitiva
- Requisitos objetivos e subjetivos
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre quatro condenações por contrabando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os quatro delitos de contrabando estão presentes, considerando a similitude de tempo, lugar e modo, bem como a elasticidade do critério temporal de 30 dias.
3. Saber se o reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos da continuidade delitiva é admissível na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios na prática dos delitos), conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal.
5. No caso concreto, os delitos foram praticados em diferentes municípios, com intervalos de tempo superiores a 30 dias e em anos distintos, não preenchendo os requisitos objetivos de tempo e lugar para a continuidade delitiva.
6. A reanálise do preenchimento dos requisitos da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, conforme a teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos da continuidade delitiva é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.
Tese
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, conforme a teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos da continuidade delitiva é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.