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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010026-38.2022.5.03.0047

Banco de horas: norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ART. 60 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA a PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O col. Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Ré para restringir a condenação ao pagamento das horas extras aos períodos imprescritos de 19/01/2017 a 30/04/2017 e de 01/05/2018 a 30/04/2021, por considerar inválidos os instrumentos coletivos (ACT 2015/2017, 2018/2019 e 2019/2021), seja porque não observado o art. 60 da CLT, seja porque a norma coletiva sequer trouxe previsão específica para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. 2. No entender da Corte a quo, mesmo que a norma coletiva possa agora ser suprida por autorização específica do MTE para prorrogação da jornada em atividades insalubres (Art. 611-A, XIII, da CLT), há necessidade de expressa previsão nesse sentido. 3. A Suprema Corte, quando da análise do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, evidenciou a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, mas excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Esta c. 7ª Turma, por entender que o art. 60 da CLT e o art. 7º, XXII, da CR fixam regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, se firmou no sentido de ser inválido o acordo coletivo que institui o banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. 5. Nesses termos, e diante do registro feito pelo Tribunal Regional de que as normas coletivas (ACT 2015/2017, 2018/2019 e 2019/2021) não trazem sequer previsão específica para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, não se constata ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CR, 611-A, I e II, da CLT ou contrariedade à Súmula 85, V, desta Corte. Não houve solução da lide sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, circunstância que impede a configuração de afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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