TSTAg-RR-AIRR 0001399-39.2017.5.06.0014
Doença ocupacional: estabilidade acidentária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Estabilidade acidentária
- Indenização substitutiva
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada, especialmente no que concerne ao fato de o acórdão regional encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Limita-se a afirmar que não pretende o revolvimento de fatos e provas e que preencheu os requisitos de admissibilidade do apelo, sem identificar ou renovar o tema de insurgência. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora