TSTAg-RRAg 20542-13.2019.5.04.0721
No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- FGTS
- Salário / Diferença Salarial
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Décimo Terceiro Salário
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
FGTS; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Décimo Terceiro Salário; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; FGTS; Incorporação; Gratificação de Caixa; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR