TSTAIRR 0011022-20.2023.5.03.0138
Preliminar arguida em contraminuta: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prova testemunhal
- Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional
- Ilesos os arts. 832 da CLT
- Reconhecimento da relação de emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422 DO TST. A Reclamada afirma que o Agravo de Instrumento está desfundamentado, pretendendo a aplicação do óbice da Súmula n.º 422 do TST. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula n.º 422, I do TST. Preliminar rejeitada. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido. Irrepreensível, pois, o despacho de admissibilidade, o qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista. Inviabilizado o exame do mérito por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta pela Reclamada; II - reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; III - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante no tema ¿ônus da prova ¿ prova dividida¿. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator