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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000827-40.2021.5.12.0026

Transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.021 do CPC
  • Coisa julgada
  • Honorários advocatícios
  • Preclusão consumativa
  • Pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional
  • Ausente oposição de embargos declaratórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I, III e IV, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. No caso, do trecho da decisão do Tribunal Regional que rejeitou os embargos de declaração, transcrito no recurso de revista (IV), não consta o principal fundamento em que alicerçado o Tribunal Regional. O reclamante não transcreveu a decisão em que foi afastada a possibilidade de cancelamento da demissão e reintegração do reclamante e que destacado que a matéria já foi definitivamente julgada em ações anteriores, inclusive em ação civil pública. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I e III, DA CLT. Para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, o reclamante não observou o ônus que lhe foi atribuído pelo comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista que do trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista (fls. 2.104), não consta fundamento quanto à inadequação da medida que ensejou a condenação ao pagamento da multa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL 1. A controvérsia envolve a análise quanto à distinção/similitude entre os pedidos e a causa de pedir da ação individual e a Ação Civil Pública 0009200-36.1998.5.12.0036, a ensejar os efeitos da coisa julgada. 2. A ACP foi proposta com o objetivo de invalidar contratações irregulares realizadas pela EPAGRI, o que inclui a situação do reclamante da ação individual. Assim, ainda que se alegue particularidades, o núcleo fático e jurídico das demandas coincide, atraindo os efeitos da coisa julgada material. A tentativa de reabrir a controvérsia em demanda individual configura afronta ao princípio da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada. 3. Logo, reconhecida a identidade da matéria e a abrangência da decisão proferida na ação civil pública, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 103, do Código de Defesa do Consumidor, 16, da Lei da Ação Civil Pública e 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia ao reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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