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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001337-61.2023.5.13.0024

Horas extras: não demonstração do desacerto da decisão embargada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Não demonstração do desacerto da decisão embargada
  • Omissão não configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019, QUE ALTEROU O ANEXO 3 DA NR-15 E SUPRIMIU A PREVISÃO DA PAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais se negou provimento ao agravo interno autoral, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, considerando indevido o pagamento do descanso térmico suprimido, na proporção de 15 minutos de intervalo para cada 45 minutos de labor, como hora extra (50% extra), quanto ao período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019. II. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. III. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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