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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.637

Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O prazo legal para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.

2. Consoante certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte, "a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 15.04.2025, encerrando-se o prazo recursal em 13.05.2025. O recurso especial foi interposto somente em 14.05.2025".

3. Regulamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. E, de acordo com inúmeros julgados desta Corte, "a ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente" (AgInt no REsp n. 2.212.059/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025).

4. "No caso dos autos, considerando que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de posterior comprovação" (AgInt no AREsp n. 2.943.500/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.875.577/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.940.462/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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