TSTROT 0107452-17.2023.5.01.0000
Ausência de prova pré-constituída: necessidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de prova pré-constituída
- Necessidade
- Inaplicabilidade do art. 321 do CPC
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, para determinar a reintegração ao emprego do impetrante. 2. É certo que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. 3. Nos termos da Súmula 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 4. Ocorre que, no caso concreto, o impetrante não colacionou aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável ao exame do mandado de segurança. 5. Nessa esteira, tem-se que o oferecimento da inicial desacompanhada de documento imprescindível ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do recurso ordinário e denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora