TSTAg-AIRR 77-60.2022.5.09.0002
Tutela inibitória: a discussão cinge-se ao pedido feito na tutela inibitória
- Direito do Trabalho
- Tutela inibitória
- A discussão cinge-se ao pedido feito na tutela inibitória
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se ao pedido feito na tutela inibitória. 3. No caso, não há falar em formulação de pedido genérico. O pedido formulado pelo parquet de que a ré seja condenada " ao cumprimento da obrigação de manter os documentos sujeitos à inspeção do trabalho nos locais de trabalho, bem como apresentá-los fielmente à autoridade competente, em dia e hora previamente fixados pelo Auditor Fiscal, nos termos do art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT " é preciso, específico e motivado. 4. Da mesma forma, não há falar em imposição de obrigação inespecífica, vez que a sentença impôs obrigação de fazer determinando " à parte ré que apresente os documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo Auditor-fiscal do Trabalho, conforme o art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho ", a qual não se afigura como genérica, incerta ou condicionada a evento futuro, mas, na verdade, revela-se precisa e específica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito negar-lhe provimento.