TSTRRAg 4000-46.2009.5.15.0079
Tutela inibitória e indenização por danos morais coletivos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tutela inibitória e indenização por danos morais coletivos
- Descumprimento de normas regulamentadoras do ministério do trabalho
- Obrigações parcialmente regularizadas
- Prevenção de ilícitos futuros
- Cita-se jurisprudência
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Diante do que ficou registrado no segundo acórdão de embargos de declaração, constata-se que foi devidamente suprida a omissão apontada pelo Ministério Público do Trabalho, tendo sido esclarecido que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC trazido aos autos pelo MPT, de fato, não estava assinado pela reclamada, mas foi utilizado apenas como referência das exigências de adequação que foram feitas e que estavam sendo implementadas. A Corte ainda refluiu na afirmação de que o Ministério Público teria ajuizado a ação civil pública antes do esgotamento do prazo estabelecido no TAC. Nesse contexto, não se vislumbra a permanência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido quanto ao tema. 2 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – OBRIGAÇÕES PARCIALMENTE REGULARIZADAS – PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS – TEMA 124 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST . Constatado equívoco na apreciação do agravo de instrumento o agravo deve ser provido para melhor exame. Agravo provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – OBRIGAÇÕES PARCIALMENTE REGULARIZADAS – PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS – TEMA 124 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – OBRIGAÇÕES PARCIALMENTE REGULARIZADAS – PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS – TEMA 124 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - O Tribunal Regional concluiu que a reclamada já vem implementando medidas para se adequar às exigências previstas na Norma Regulamentadora 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, quanto à implementação de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e ao treinamento dos membros da CIPA, motivo pelo qual entendeu não ser necessária a condenação em obrigação de fazer, porque a pretensão do MPT já está sendo atendida. De outra parte, constatou que não ficou demonstrada a existência de eventuais danos decorrentes do não cumprimento das normas regulamentadoras pela reclamada, motivo pelo qual entendeu indevida a indenização por danos morais. 2 – Todavia, esta Corte possui o entendimento de que o deferimento de tutela inibitória em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de dano efetivo. Nesse contexto, entende-se que a cessação do ato danoso não afasta a aplicação da tutela inibitória, tendo em vista que a referida medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros reputados ilícitos ou danosos, ou o descumprimento da legislação trabalhista, garantindo, assim, a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Cita-se jurisprudência. 3 – Nesse sentido, o Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 124 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras". Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reapreciar o agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho quanto ao tema "ação civil pública - tutela inibitória e indenização por danos morais coletivos - descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho - obrigações parcialmente regularizadas - prevenção de ilícitos futuros"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para admitir o recurso de revista quanto ao tema "ação civil pública - tutela inibitória e indenização por danos morais coletivos - descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho - obrigações parcialmente regularizadas - prevenção de ilícitos futuros", por possível violação do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal; determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho quanto ao tema "ação civil pública - tutela inibitória e indenização por danos morais coletivos - descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho - obrigações parcialmente regularizadas - prevenção de ilícitos futuros", por violação do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações de fazer: i) implementar, integralmente, no prazo de 90 dias a partir do trânsito em julgado da presente ação, mediante comprovação nos autos, e manter implementado o Programa de prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, incluindo a avaliação anual para estabelecimento de novas metas e cronograma de ações, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador; ii) promover, dentro do prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado da presente ação, a ser comprovado nos presentes autos, treinamento, de acordo com as exigências contidas na NR-5 da Portaria GM 3214/1978, para os membros titulares e suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador; iii) pagar R$ 50.000,00 a título de danos morais coletivos, em favor do FAT. Invertido o ônus da sucumbência, custas e honorários de sucumbência, ora fixados em 15% do valor da causa, pela reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Civil Pública