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Jurisprudências

TSTED-RR 1001192-62.2022.5.02.0433

Progressão funcional por antiguidade: plano de cargos e salários

  • Direito do Trabalho
  • Progressão funcional por antiguidade
  • Plano de cargos e salários
  • Fundação casa
  • Omissão caracterizada
  • Promoção

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO E À MULTA DIÁRIA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante para sanar a omissão, com efeitos modificativos, a fim de: alterar o tópico "b) Mérito", que passa a ter a seguinte redação: "Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT é o seu provimento para condenar a reclamada ao pagamento das promoções por antiguidade e respectivos reflexos previstos no PCS/2013, no período imprescrito, a serem apurados em liquidação de sentença. As parcelas deverão ser incluídas em folha de pagamento após determinação do juízo da execução, ao qual competirá fixar o montante devido, o prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais a reclamada fica isenta, na forma da lei."; II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, com ressalva de entendimento do Relator, conhecer do recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no período de vigência dos Planos de Cargos e Salários que entraram em vigor antes da Lei nº 13.467/2017, condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade da parte reclamante a cada quatro anos, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional, conforme se apurar em liquidação de sentença. As parcelas deverão ser incluídas em folha de pagamento após determinação do juízo da execução, ao qual competirá fixar o montante devido, o prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento). Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 10.000,00, com custas processuais fixadas em R$ 200,00, de cujo recolhimento é isenta a reclamada, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT".

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