TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0011049-20.2020.5.15.0026
Prêmios: diferenças
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Prêmios
- Diferenças
- Decisão recorrida fundamentada no óbice da súmula nº 126 do TST
- Pretensão de rediscussão da matéria decidida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se verifica omissão no acórdão embargado. II. Pretensão de rediscussão da matéria decidida. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.