TSTAg-AIRR 1001411-38.2020.5.02.0080
Itaú unibanco s.a: contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e extinto no curso da sua vigência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Itaú unibanco s.a
- Horas extras
- Configuração do cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT
- Gerente de engenharia ti e gerente de arquitetura ti
- Assistência Judiciária Gratuita
- Cargo de Confiança
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. GERENTE DE ENGENHARIA TI E GERENTE DE ARQUITETURA TI. MATÉRIA FÁTICA. 1 –Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, no tocante às horas extras, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 –A Agravante insiste na pretensão recursal de pagamento de horas extras no exercício dos cargos de "gerente de engenharia TI" e "gerente de arquitetura TI", pelo prisma da ausência dos encargos de gestão. Alega que todos os fatos registrados no acórdão do TRT evidenciam a má-aplicação do art. 62, II, da CLT, não sendo o caso de óbice da Súmula nº 126 do TST. Afirma que, a despeito da nomenclatura dos cargos, devem ser aferidas as reais atribuições, uma vez que, embora se destacasse dos demais empregados, não tinha prerrogativa de admitir e demitir ou promover trabalhadores, as quais cabiam ao superintendente. 3 –As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que restou demonstrado o exercício do cargo de gestão, diante dos poderes de mando e gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. 4 –Com efeito, o TRT concluiu de modo expresso que a Reclamante " não tem direito a reclamante à jornada especial dos bancários ", por entender " que estava inserida na exceção do artigo 62 da CLT, por ocupar cargo de confiança, e não tem direito a receber horas extras, como bem reconheceu a sentença de primeiro grau ". Anotou que " Depreende-se do conjunto da prova oral que a reclamante gerenciava uma subdivisão e respondia diretamente ao superintendente " e que " Recebia mais de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e chefiava coordenadores e analistas, cabendo-lhe a avaliação e promoção de seus subordinados, além do controle orçamentário da divisão ". 5 –Ressalte-se que a Corte a quo , ao registrar a premissa de que a parte " respondia diretamente ao superintendente ", não indicou que o citado superintendente atuasse no mesmo local de trabalho da Reclamante. 6 –Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada nesta pela Súmula nº 126 do TST. 7 – Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança