TSTRRAg 0000556-53.2022.5.08.0011
Intempestividade do agravo de petição não demonstrada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Intempestividade do agravo de petição não demonstrada
- Penhora on line
- Posterior deferimento da recuperação judicial da empresa executada
- Pretensão de liberação dos valores ao exequente
- Dispositivos impertinentes
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. PENHORA ON LINE. POSTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES AO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tema, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; e (ii) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator