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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.052

Competência da justiça estadual: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Competência da justiça estadual
  • Tráfico de drogas
  • Transnacionalidade não comprovada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por acusado de liderar esquema de tráfico de drogas envolvendo a importação de entorpecentes da Bolívia para posterior distribuição em estados brasileiros. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para julgar o caso é da Justiça Federal, em razão da alegada transnacionalidade do delito de tráfico de drogas; e (ii) saber se há violação ao princípio do bis in idem em razão de alegada duplicidade persecutória entre os fatos imputados na denúncia estadual e os já julgados na esfera federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, que caracteriza a competência da Justiça Federal, exige prova robusta de que o crime tenha se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido ou devesse ocorrer no estrangeiro, ou vice-versa, conforme o art. 109, V, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, a denúncia descreve esquema de tráfico interestadual de entorpecentes, com atuação exclusivamente no território nacional, sem elementos concretos que comprovem a transnacionalidade da conduta. 5. A mera referência à origem boliviana da droga, sem elementos concretos, não é suficiente para caracterizar a transnacionalidade do delito ou justificar a competência da Justiça Federal. 6. Não há violação ao princípio do bis in idem, pois as condutas delituosas atribuídas ao agravante foram bem delimitadas nas denúncias formuladas, não havendo duplicidade persecutória entre os fatos imputados na denúncia estadual e os já julgados na esfera federal. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, V; Lei nº 11.343/2006, art. 70.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, V; Lei nº 11.343/2006, art. 70.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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