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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000814-29.2023.5.08.0011

A) agravo de instrumento da reclamada bemaven s.a

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento da reclamada bemaven s.a
  • Deserção
  • Dialeticidade inobservada
  • B) agravo de instrumento do município de belém
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BEMAVEN S.A. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA Nº 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Aparente contrariedade à Súmula nº 331, V, TST, nos moldes do art. 896, “a”, da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B.1) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que: “No caso ora em enfoque, a 1ª reclamada, ao ser contratada, até poderia possuir idoneidade econômica, mas no decorrer do contrato de prestação de serviço essa idoneidade não se manteve, tanto que não honrou o contrato de trabalho com seu empregado. Ora, se assim não o fez é porque deixou de ter idoneidade financeira, configurando-se a falta de vigilância do recorrente sobre a devedora principal, fiscalização esta, inclusive, inerente à contratação dos serviços. Assim sendo, forçoso é o reconhecimento da ilicitude da terceirização e da culpa in eligendo e in vigilando por parte do tomador de serviço”. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 4. Inviável, portanto, no caso dos autos, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. 5. Configurada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada Bemaven S.A.; (ii) conhecer do agravo de instrumento do Município de Belém e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e (iii) conhecer do recurso de revista do Município de Belém, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária deste Ente Público. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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