TSTRR 0012171-92.2023.5.18.0054
Execução individual de sentença coletiva: inviabilidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Inviabilidade
- Inclusive judicial
- Dos interesses da categoria
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SINDICATO, EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA EXEQUENTE. INVIABILIDADE. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. 2. Nessa linha, o entendimento firmado pelo STF em sistemática de repercussão geral, no Tema 823, no sentido de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 3. Nada obstante, esta Corte Superior, por sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, firmou compreensão pela necessidade de autorização expressa do substituído para a validade do acordo judicial celebrado pelo sindicato. 4. Vale dizer, embora os sindicatos tenham legitimidade para proceder à execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados, tal legitimidade não alcança atos de disposição dos direitos dos trabalhadores por ele representados, a menos que exista anuência expressa destes. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. No tema, o recurso de revista interposto não cumpre o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator