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Jurisprudências

TSTAIRR 1001543-03.2021.5.02.0067

Banco de horas: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, além da incorreta delimitação da controvérsia objeto do recurso de revista apontada pelo juízo primeiro de admissibilidade, verifica-se que a parte passa ao largo da fundamentação utilizada pela Corte a quo, que concluiu pela invalidade do regime de compensação, uma vez que a própria reclamada descumpriu os requisitos previstos pela norma coletiva. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N° 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. Consoante assentado na decisão agravada, do trecho indicado pela parte para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, evidencia-se que não há tese sobre ocorrência de prescrição e utilização de EPIs pelo reclamante, o que inviabiliza a análise das questões articuladas na peça recursal por aplicação da Súmula n° 297 desta Corte Superior e da Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N° 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito da incidência do art. 412 do CC e a parte não opôs oportunamente embargos de declaração. Assim, ante a ausência de prequestionamento da matéria e em razão da preclusão operada, é inviável a análise da questão sob a ótica pretendida pela parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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