TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10496-78.2021.5.03.0023
Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, POR DESERÇÃO, NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 A Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da segunda reclamada, por deserção, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1). 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a deserção dos embargos, tendo se limitado a repetir integralmente os argumentos expostos em seu recurso de embargos, relativos à matéria "concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica". 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.