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Jurisprudências

TSTARR 10833-82.2017.5.15.0117

Incompetência territorial: inexistência de registro acerca da atuação das reclamadas

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência territorial
  • Inexistência de registro acerca da atuação das reclamadas
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Competência Territorial

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AUTORA, DIVERSO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA ATUAÇÃO DAS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 651 da CLT fixa regras de competência territorial para julgamento de reclamação trabalhista. Em seu "caput", dispõe que a competência "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 2. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte tem flexibilizado a regra do art. 651, "caput", da CLT, na hipótese em que a empresa demandada possui atuação nacional, em interpretação conjugada com o parágrafo terceiro do aludido dispositivo ("Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços"), com a finalidade de ampliar o acesso à Justiça. 3. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços no Município de Palmares-PE, entretanto, ajuizou ação na Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra-SP, em desfavor da empregadora, Pernambuco Refeições Coletivas Ltda.-ME, e da Construtora OAS S.A. Não há registro no acórdão regional acerca da atuação nacional das reclamadas, tampouco é possível inferir essa condição da primeira demandada, embora a segunda, condenada como responsável subsidiária, enquadre-se como tal. 4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, por estar em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, na medida em que manteve a competência do foro do domicílio da autora, embora diverso do local da contratação e arregimentação da parte, em situação na qual não verificada a atuação nacional da primeira reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Em razão do provimento do recurso de revista da parte, resta prejudicado o exame do seu agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 651, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Vara do Trabalho de Palmares/PE e determinar a remessa dos autos ao referido Juízo; II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Competência Territorial

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