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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 415-43.2022.5.09.0872

Não cabimento: erro grosseiro

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SbDI-1/TST. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não, colegiadas, como no caso presente, em que esta Quinta Turma negou provimento ao primeiro agravo interposto, mantendo a decisão unipessoal por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 71.895,80), o que perfaz o montante de R$ 718,95 (setecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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