TSTAg-AIRR 0000579-11.2024.5.09.1980
Sentença proferida: advogado destituído
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Sentença proferida
- Advogado destituído
- Acordo homologado posteriormente
- A revogação do mandato é direito do constituinte
- Ilesos os artigos indicados pela parte agravante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA. ADVOGADO DESTITUÍDO. ACORDO HOMOLOGADO POSTERIORMENTE. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou a ocorrência de homologação integral do acordo extrajudicial pelo magistrado, ao fundamento de que não foi detectada ilegalidade na conduta do reclamante e do reclamado e que, quando celebrado o acordo, o advogado já não mais o representava, ante sua destituição, por conflito de interesse. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional concluiu pela regularidade da transação sob a ótica da validade dos negócios jurídicos à luz do Código Civil. 2 - Por se tratarem os honorários advocatícios sucumbenciais de obrigação acessória e percentual, a base de cálculo deve acompanhar a real expressão econômica do litígio consolidada no acordo. Ademais, emerge do quadro fático delineado pelo TRT que o mandato do causídico foi revogado pelo reclamante antes da celebração da avença, motivado por um nítido conflito de interesses — uma vez que o profissional se opunha à conciliação desejada pelo trabalhador. 3 - A revogação do mandato é direito do constituinte. Eventual prejuízo material sofrido pelo profissional em face do ex-cliente decorrente da rescisão contratual prematura ou a necessidade de arbitramento de honorários pelo trabalho prestado até a destituição deve ser perseguida por meio de ação autônoma na Justiça Comum, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para tal lide. 4 - Conforme fundamentos do REsp 2.079.843 a seguir colacionado, essa matéria possui cunho eminentemente civil e contratual, devendo ser discutida em ação autônoma perante a Justiça Comum, foro competente para arbitrar honorários em caso de rompimento de mandato. 5 - Ilesos os artigos indicados pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.