Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000723-58.2017.5.02.0605

Doença ocupacional: responsabilidade civil do empregador

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Doença ocupacional
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Concausa reconhecida pelo laudo pericial
  • Desconsideração da prova técnica
  • Ausência de prova em sentido contrário
  • Contribuição / Taxa Assistencial

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Ante a potencial violação do art. 186 do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha registrado de forma expressa as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, afastou o reconhecimento da doença ocupacional e, por conseguinte, a responsabilidade civil da ré, sob o fundamento de que o autor laborou por curto período de tempo na empresa e que as patologias apresentadas teriam natureza degenerativa, não sendo possível atribuir à última empregadora o agravamento do quadro clínico. 2. Consta do acórdão regional que o perito nomeado pelo Juízo, após exame clínico, análise dos documentos e dos exames apresentados, diagnosticou que o autor é portador de transtornos de discos lombares, síndrome do manguito rotador e gonartrose, concluindo, de forma expressa, pela existência de nexo concausal , ainda que em grau mínimo (1 a 25%), entre a síndrome do manguito rotador e as atividades desempenhadas na ré. Registrou, ainda, que o INSS reconheceu o caráter acidentário da moléstia, inclusive com concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. 3. Apesar disso, o Tribunal Regional afastou as conclusões da prova técnica, sem indicar a existência de outros elementos probatórios robustos e idôneos capazes de infirmar o laudo pericial, limitando-se a concluir, por juízo próprio, que o curto período contratual e o histórico profissional do autor seriam suficientes para afastar o nexo concausal reconhecido pelo expert. 4. Todavia, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), tratando-se de prova técnica, dotada de especial capacidade de convencimento, a sua desconsideração exige a existência de prova em sentido contrário , suficientemente robusta para afastar as conclusões do perito judicial, o que não se verifica na hipótese. 5. No caso concreto, o acórdão regional não aponta qualquer prova essencialmente contrária ao laudo pericial , limitando-se a afastar a prova técnica com base em ilações subjetivas acerca do tempo de exposição do trabalhador ao risco ocupacional na empresa demandada. 6. Ressalte-se que o fato de o autor ter laborado por período relativamente curto na empresa não tem o condão de afastar, por si só, a conclusão pericial acerca do agravamento da doença , sendo plenamente possível que a contribuição laboral para o adoecimento ou agravamento da patologia ocorra em espaço temporal reduzido. A concausa, ainda que mínima, é juridicamente relevante e suficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do autor com a determinação de retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem, julgo prejudicado o exame do recurso de revista da ré a fim de evitar cisão de julgados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade civil do empregador/doença ocupacional"; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, quanto ao referido tema, por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o nexo concausal entre a doença da parte autora e as atividades laborais executadas em favor da empresa ré, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da responsabilidade civil da demandada e dos pedidos indenizatórios dela decorrentes, como entender de direito. Prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento do autor; e III - julgar prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela ré a fim de evitar cisão de julgados.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Adicional de Hora Extra; Pensão Vitalícia; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.