TSTAg-AIRR 0022162-47.2022.5.04.0271
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Acerca do tema “adicional de periculosidade- base de cálculo” o E
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O TRT negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, na temática “horas extras”, por entender que " (...) No caso, entendo que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência acima referida. Contudo, as razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST. Acerca do tema “adicional de periculosidade- base de cálculo” o E. TRT também negou seguimento em razão de “Em relação à integração dos anuênios na base de cálculo de adicional de periculosidade, a rigor ,a pretensão recursal também esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A,III, da CLT e Súmula 422, I, do TST, uma vez que a parte não impugna clara e diretamente o fundamento da decisão recorrida (...)”.”. Tais razões aduzidas no despacho denegatório passaram a integrar a decisão, ora agravada, uma vez que foi utilizada a técnica da fundamentação per relationem no caso em tela. Verifica-se, portanto, que nas razões do recurso de revista, não há qualquer impugnação específica aos fundamentos adotados pelo TRT para não dar provimento ao apelo ordinário, no tocante aos temas em comento. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pelo Regional inviabiliza a admissibilidade do apelo extraordinário por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora