TSTAg-AIRR 510-80.2020.5.05.0023
Rito sumaríssimo: reconhecimento de relação de emprego
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento de relação de emprego
- Mal aparelhado
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MAL APARELHADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 221. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. 2. Na hipótese , o reclamante apontou, nas razões do recurso de revista, violação do artigo 7º da Constituição Federal, sem indicar, de forma expressa, quais os incisos do diploma legal foram violados, o que impossibilita sua análise e não atende o pressuposto de admissibilidade do recurso, previsto no artigo 896, § 9º, da CLT. Incidência da Súmula nº 221. Precedentes. 3. Ademais, constata-se que o recorrente não renova, na minuta de seu agravo, a indicação de contrariedade à Súmula nº 212, bem como que a alegação, de afronta ao artigo 7º, I, da Constituição Federal, trazida apenas nas razões do agravo, configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego