TSTAg-AIRR 0000912-10.2023.5.05.0007
Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
- Transcrição integral da petição dos embargos de declaração
- Inobservância
- Efeitos
- Exame da transcendência prejudicado 1
- Taxa assistencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. Trata-se de agravo interposto pelas demandadas contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O recurso de revista não observa o pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, obstáculo processual intransponível à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. TAXA ASSISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As instâncias ordinárias concluíram que não foi comprovada a observância da cláusula nº 35 da CCT 2023/24, a qual determina o dever das empresas de afixarem a instituição da cobrança da taxa assistencial e seu direito de oposição, razão pela qual foi deferido o pedido autoral de devolução dos descontos realizados sob tal título. 2. O acórdão recorrido, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, b, da CLT o que, no caso, não demonstram os arestos transcritos no recurso de revista. 3. Ademais, conclusão em sentido diverso demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator