TSTAg-EDCiv-RR 12098-48.2018.5.15.0097
Execução: ente privado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ente privado
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Fixação dos juros em sentença "na forma da lei"
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. FIXAÇÃO DOS JUROS EM SENTENÇA "NA FORMA DA LEI". ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Conforme decidido pelo STF na Rcl. nº 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso dos autos, foi registrado pelo Regional que se verifica " da respectiva sentença, título executivo judicial, prolatada em 29/10/2018 , que foram fixados os juros de mora, na forma da lei ". Assentou que "[...] os juros foram fixados em 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória, e aplicados pro rata die, conforme o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91 (ainda que não explicitados na sentença)"; e que "a referida sentença também estabeleceu o índice de correção monetária a ser aplicado, na forma da Súmula 381 do C. TST, para que fosse observada a aplicação do IPCA-E do IBGE, a partir de 25/03/2015 e a TRD - taxa referencial diária, anteriormente a essa data, nos termos da decisão do TST na ArgInc 479- 60.2011.5.04.0231." Entendeu o TRT que houve fixação dos critérios de correção monetária como também de juros, ainda que no caso dos juros, a sentença não tenha sido explícita, razão pela qual não aplicou a modulação determinada no item (i) da decisão do STF na ADC 58. Não obstante, ressalte-se que a melhor interpretação a ser conferida ao item -i- da modulação da decisão do STF no ADC 58 é de que a menção aos dispositivos de lei no título executivo não corresponde à adoção expressa de índice específico de correção monetária e juros. Isso porque os artigos 39 da Lei n.º 8.177/91 e 879, § 7º da CLT, que permanecem hígidos no ordenamento jurídico, interpretados conforme a Constituição Federal, não autorizam a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos da decisão da Suprema Corte. Assim, não há que se falar em coisa julgada quanto aos índices. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do RRAg-97-53.2019.5.20.0001. Nesse contexto, correta a decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.