TSTAIRR 918-69.2018.5.17.0003
Transação extrajudicial: adesão do empregado a plano de demissão voluntária
- Direito do Trabalho
- Transação extrajudicial
- Adesão do empregado a plano de demissão voluntária
- Abrangência da quitação
- Julgado da Segunda Turma do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. 1 Regra geral, a quitação pela adesão a plano de demissão voluntária se dá exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos termos do art. 320 do Código Civil, do art. 477, § 2.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. 2 Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (art. 477-B da CLT). 3 Para os planos anteriores à sua vigência, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, com repercussão geral). 4 No caso dos autos, consta do acórdão regional que a quitação foi prevista em norma coletiva e em instrumento de adesão individual, com a homologação rescisória pelo sindicato. 5 Nesse contexto, aplica-se a ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. 6 Em situação tal, a adesão do reclamante implica quitação ampla e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Julgado da Segunda Turma do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.