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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 284-12.2020.5.08.0017

Carência de interesse recursal: preclusão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. O artigo 996, parágrafo único, do CPC, preconiza que "cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual ." 2. No caso em análise, a FENABAN carece de interesse recursal para pleitear a reforma do acórdão regional, uma vez que a decisão judicial proferida não lhe fora desfavorável, eis que apenas condenou o banco Itaú ao pagamento das horas extras, não atingindo direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual, na forma do artigo 996, parágrafo único, do CPC. 3. A ordem de obstaculização do recurso de revista resta ainda mais evidenciada quando se constata que no despacho de admissibilidade recursal não houve pronunciamento acerca da aplicação do artigo 611-A, §5º da CLT ao caso, conforme pleiteado pela FENABAN em seu recurso. 4. Após o advento da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. 5. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou o referido tema, e não houve a oposição de embargos de declaração, de maneira que se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Transcendência; Cargo de Confiança

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