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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20617-02.2019.5.04.0382

Execução: motivação per relationem

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. MATÉRIA PRECLUSA. Inexiste violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, pois a controvérsia em questão já se encontra alcançada pela preclusão, instituto previsto em lei que assegura a estabilidade e a segurança jurídica dos atos processuais. Assim, não se trata de imposição sem respaldo legal, mas de mera aplicação das normas processuais pertinentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. MARCO TEMPORAL FINAL. Conforme consignado na decisão regional, o período da condenação foi devidamente delimitado, razão pela qual é incabível, nesta fase de execução, rediscutir o mérito da decisão, sob pena de afronta à coisa julgada. Ademais, a alegada ofensa ao art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, de natureza infraconstitucional, não se presta a ensejar recurso em sede de execução, uma vez que somente se admite a análise de violação direta à Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução

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