TSTRR 20345-62.2022.5.04.0233
Doença ocupacional: estabilidade provisória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Verifica-se, portanto, a transcendência política da causa
- Estabilidade Acidentária
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O Tribunal Regional reconheceu a natureza ocupacional da patologia que acometeu a reclamante, bem como que o labor na reclamada concorreu para o seu agravamento. No entanto, concluiu que estão ausentes os pressupostos de fato para constituição do direito à estabilidade, uma vez que não há comprovação de que a trabalhadora tenha gozado de auxílio-doença acidentário em razão da doença. Verifica-se, portanto, a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da matéria; II - conhecer do recurso de revista, quanto à "Doença Ocupacional. Estabilidade Provisória", por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade e respectivos reflexos - 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40%. Invertido os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios sucumbenciais por parte da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado/liquidado. Para fins de juros e correção monetária, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC"s 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST. Custas pela reclamada no importe fixado em sentença.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária