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Jurisprudências

STJREsp 2.261.548

Recuperação judicial: grupo econômico

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. PRODUTORES RURAIS. PESSOAS FÍSICAS. DOCUMENTOS. ARTIGO 48 DA LREF. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESENÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. SUPOSTA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E DESVIO DE ATIVOS. APURAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO. AVALISTAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a recuperação judicial está sendo utilizada de modo fraudulento; (iii) se o processamento da recuperação judicial teria se dado sem a individualização dos documentos de cada um dos litisconsortes e, (iv) se a execução poderia prosseguir contra os avalistas.

2. O processamento da recuperação judicial de grupo econômico em consolidação processual pressupõe que cada devedor apresente individualmente a documentação exigida pela LREF, de modo a demonstrar o exercício regular da atividade pelo prazo de 2 (dois) anos.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem considerou que a documentação apresentada foi suficiente para comprovar o exercício regular de atividade rural por cada um dos litisconsortes individualmente, demandando a revisão desse entendimento a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

4. Na fase de deferimento do processamento da recuperação judicial, verificam-se as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade e completude da documentação apresentada, sem análise da viabilidade econômica ou da veracidade das demonstrações financeiras.

5. As alegações de utilização fraudulenta da recuperação judicial estão sendo apuradas na origem, não havendo, por ora, diante da afirmada suficiência dos documentos, como afastar o deferimento do processamento da recuperação judicial.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o registro do produtor rural tem efeito constitutivo e retroativo (ex tunc). Assim, ainda que o aval tenha sido dado antes do registro, seu efeito retroativo afasta a alegação de que a execução poderia prosseguir porquanto a garantia foi prestada por pessoa física.

7. Não resta configurado o dissídio jurisprudencial se os acórdãos confrontados tratam de situações fáticas diversas.

8. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente), Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

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