Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000047-74.2021.5.02.0022

Reclamada: execução

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O caso concreto trata da prescrição intercorrente na execução de contribuição sindical rural referente aos exercícios de 2016/2017. A Agravante alega a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei nº 6.830/1980 (LEF). O Tribunal Regional reconheceu a natureza tributária da contribuição sindical rural, sem, contudo, afastar a aplicação do artigo 11-A da CLT, que regula a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Destacou que a prescrição do crédito tributário, observada na fase de conhecimento, não se confunde com a prescrição intercorrente, que possui regramento próprio no processo do trabalho. Assim manteve a decisão de primeiro grau, destacando que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é disciplinada pelo art. 11-A da CLT, que fixa o prazo de dois anos a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. O título exequendo transitou em julgado em 11 de junho de 2021, e, após a homologação dos cálculos, a Exequente foi intimada em 10/1/2022 para indicar meios de prosseguimento da execução, nos termos do art. 11-A da CLT, sob pena de arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente. Permaneceu inerte, manifestou-se apenas em 10 de abril de 2024, quando operada a prescrição intercorrente, resultando na extinção da execução pelo decurso do prazo prescricional. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalvado o entendimento particular do Relator. Mesmo que a prescrição intercorrente tivesse sido indevidamente aplicada, o dispositivo violado seria o art. 11-A da CLT, com uma ofensa reflexa do art. 5º, XXXVI; art. 150, II; e art. 146, III, “b”, da Constituição da República. A prescrição do crédito tributário não se confunde com a prescrição intercorrente na execução trabalhista, assim a natureza tributária da contribuição sindical rural não afasta a aplicação das regras processuais da CLT. Tal alegação não preenche os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, nem da Súmula nº 266 do TST, que exigem violação literal e direta à Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.