TSTAg-Emb 0000441-69.2022.5.06.0146
Comissionista misto: decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Comissionista misto
- Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA N° 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a remuneração recebida pelo reclamante era composta por parte fixa mais comissões. Nesse contexto, reconhecendo a condição de comissionista misto do reclamante, determinou a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração do labor extraordinário quanto à remuneração variável, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o comissionista misto tem direito à hora extra integral sobre a parte fixa e tão somente ao adicional sobre a parte variável. Portanto, estando a decisão agravada de acordo com o firme entendimento desta Casa, e não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.700,00 ¿ dois mil e setecentos reais, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 270.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 13 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator