STJAgRg no REsp 2.113.064
Roubos em continuidade delitiva: causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da lei n. 11.434/2006
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Roubos em continuidade delitiva
- Causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da lei n. 11.434/2006
- Cabimento
- Fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados
- Revolvimento probatório
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.434/2006. CABIMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006 (semi-imputabilidade). E, consoante o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Outrossim, ainda que se ultrapassasse tal óbice, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão recorrido, de modo a abraçar a tese ministerial de não comprovação da semi-imputabilidade, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.