STJAgRg no REsp 2.182.161
Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- Decote da participação de adolescente
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DECOTE DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem veicular e a busca pessoal realizadas pelos policiais foram legítimas, considerando a denúncia anônima e a fundada suspeita.
3. A questão também envolve a análise da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão do transporte de drogas na companhia de adolescente.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos, como a identificação do veículo e do corréu Claudionor, conhecido por envolvimento com tráfico e facção criminosa.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e demais provas dos autos.
6. O afastamento do desconhecimento da menoridade da adolescente demanda revolvimento de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos, mesmo que originada de denúncia anônima. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. O desconhecimento da menoridade da adolescente não se sustenta demandando revolvimento de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 157; Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
Tese
"1. A busca pessoal e veicular é legítima quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos, mesmo que originada de denúncia anônima. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. O desconhecimento da menoridade da adolescente não se sustenta demandando revolvimento de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, 'para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente' [...]". "[...] os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa [...]". "[...] conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, 'é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.' [...]".