TSTAIRR 1000168-21.2022.5.02.0070
Adicionais de periculosidade e insalubridade: cumulação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicionais de periculosidade e insalubridade
- Cumulação
- Prejudicada a análise da transcendência
- Intervalo intrajornada
- Fundamento confirmado
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. 1. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. DESPACHO REGIONAL QUE ENTENDE QUE O ACÓRDÃO REGIONAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N.º 17. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE INSURGE DE FORMA ESPECÍFICA CONTRA ESSE ÓBICE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante ante a consonância da decisão regional com o Tema Repetitivo n.º 17. Em seu Agravo de Instrumento, contudo, o Reclamante não aborda esse fundamento de forma direta, nem mesmo citando-o. Ressalte-se, inclusive, que o despacho transcrito no Agravo de Instrumento não corresponde ao despacho ora recorrido. Dessa forma, não foi atendido o princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126/TST PELO DESPACHO REGIONAL. FUNDAMENTO CONFIRMADO. 1. O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante diante do óbice da Súmula n.º 126/TST. 2. Em seu agravo de instrumento, o Reclamante afirma, genericamente, que não pretendia reanalisar fatos e provas. Contudo, justifica tal assertiva com argumentos de ordem puramente fática, insurgindo-se contra a valoração da prova realizada pelo TRT, inclusive mediante transcrição de trechos de depoimentos e de documentos dos autos. 3. Deve ser confirmado, portanto, o fundamento do despacho regional, eis que o agravo de instrumento não consegue desconstituí-lo. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 333/TST PELO DESPACHO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CITA ARESTO INESPECÍFICO. FUNDAMENTO CONFIRMADO REGIONAL. 1. O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada por aplicação da Súmula n.º 333/TST, diante da consonância da decisão regional que não reconheceu a validade do banco de horas em atividade insalubre, eis que ausente a autorização do MTE, com a jurisprudência do TST. 2. A Reclamada afirma, em seu Agravo de Instrumento, que não incidiria ao caso o óbice da Súmula n.º 333/TST. Contudo, apesar de impugnar o capítulo da decisão de inadmissibilidade, não apresenta, efetivamente, nenhuma jurisprudência suficiente para colocar por terra a conclusão do despacho de inadmissibilidade. 3. Deve ser confirmado, portanto, o fundamento do despacho regional, eis que o agravo de instrumento não consegue desconstituí-lo. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126/TST PELO DESPACHO REGIONAL. FUNDAMENTO CONFIRMADO. 1. O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada diante do óbice da Súmula n.º 126/TST. 2. Em seu agravo de instrumento, a Reclamada afirma, genericamente, que não pretendia reanalisar fatos e provas. Contudo, justifica tal assertiva com argumentos de ordem puramente fática, insurgindo-se contra a valoração da prova e com argumentação que vai de encontro com o quanto foi consignado pelo Tribunal Regional em relação à matéria fática, na medida em que afirma que o trabalho não era perigoso, sendo que o regional adotou a conclusão do laudo pericial no sentido oposto. 3. Deve ser confirmado, portanto, o fundamento do despacho regional, eis que o agravo de instrumento não consegue desconstituí-lo. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 3. DESERÇÃO. ACÓRDÃO QUE DELIMITA SER A RECLAMADA ENTIDADE BENEFICENTE, NÃO FILANTRÓPICA, NÃO FAZENDO JUS À ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA CUJA ARGUMENTAÇÃO VAI DE ENCONTRO COM O DELIMITADO PELO REGIONAL. SÚMULA N.º 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. O TRT consignou expressamente que a reclamada é entidade beneficente, não filantrópica, não fazendo jus à isenção do depósito recursal. Em seu Recurso de Revista, a argumentação da Reclamada vai de encontro com o delimitado pelo regional, eis que insiste se tratar de entidade filantrópica. Ressalte-se que não foram opostos embargos de declaração. Dessa forma, não haveria como conhecer do Recurso de Revista, ante o óbice da Súmula n.º 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante quanto ao tema ¿cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade¿ e negar provimento quando ao tema ¿intervalo intrajornada¿; II - negar provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada quanto a todos os temas; e III - julgar prejudicado o exame da transcendência de ambos os recursos Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator