STFRcl 94.142 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
- Ausência de afastamento dos parâmetros vinculantes
- Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DOS PARÂMETROS VINCULANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reclamação constitucional não constitui via adequada para a substituição dos recursos cabíveis nem para a supervisão irrestrita da atividade jurisdicional desenvolvida pelos órgãos judiciais ordinários.
2. O ato reclamado limitou-se a restabelecer provisoriamente a tutela de urgência até novo julgamento da apelação, sem reapreciar definitivamente o mérito da controvérsia ou afastar os parâmetros fixados por esta Suprema Corte.
3. Ausente demonstração de descumprimento direto dos paradigmas vinculantes invocados, eventual desacerto do pronunciamento judicial deve ser impugnado pelos meios processuais próprios.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.