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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100457-17.2018.5.01.0047

Prescrição: vale transporte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO 1. O Tribunal Regional registrou que o reclamante presta serviços em território brasileiro, encontrando-se o contrato de trabalho em plena vigência, razão pela qual aplicou o princípio da lex loci executionis contracti , segundo o qual rege a relação jurídica trabalhista a legislação do país onde os serviços são efetivamente prestados. 2. Com fundamento nessa diretriz, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros possui natureza relativa, não se estendendo às demandas que versem sobre atos de gestão, especialmente quando em discussão parcelas decorrentes da relação de emprego. Desse modo, concluiu pela inaplicabilidade da imunidade no caso concreto, permanecendo incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. Consta do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante foi admitido em 01/01/2004 e permanece com o contrato de trabalho em vigor, tendo a presente ação sido ajuizada em 22/05/2018. Nesse contexto, como não houve extinção do vínculo empregatício, não incide a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALE TRANSPORTE. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " não basta a mera alegação patronal de que o trabalhador poderia utilizar veículo próprio ", destacando que o ônus de comprovar tal circunstância incumbia ao reclamado, por se tratar de fato impeditivo ou obstativo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a alegação de que o empregado poderia se deslocar por meio de veículo próprio configura fato obstativo à pretensão ao recebimento do vale-transporte, atraindo para a reclamada o ônus probatório correspondente. Assim, para se acolher a tese recursal em sentido diverso, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes. ?5. Logo, a Corte de Origem ao concluir que são devidos pela reclamada os honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Estado Estrangeiro; Vale Transporte; Depósito Recursal

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