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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 357-26.2021.5.21.0004

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre majoração da margem consignável para aposentados e pensionistas relativo à Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) prevista em acordo coletivo de trabalho, devolução de descontos e inexistência de dano moral , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT e das Súmulas 297 e 442 do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 15.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.529,85 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), a favor da Associação Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.

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