TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0001150-66.2018.5.17.0008
Cargo de confiança bancário: justiça gratuita
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cargo de confiança bancário
- Justiça gratuita
- Comprovação da hipossuficiência por simples declaração 1
- O Tribunal Pleno desta Eg
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO Por vislumbrar contrariedade do acórdão regional à Súmula nº 463, I, do TST, bem como à tese firmada por esta Eg. Corte no Tema nº 21, item II, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do artigo 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar o seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, no tema ¿JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO¿ para determinar o processamento do Recurso de Revista e publicar certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade do acórdão regional à Súmula nº 463, I, do TST, bem como à tese firmada por esta Eg. Corte no Tema nº 21, item II, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que concedera à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 7 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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