TSTROT 0030603-83.2024.5.04.0000
Decadência: incidência da tese fixada pelo STF no julgamento da questão de ordem na ação rescisória n. 2.876
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Causa madura
- Petrobras
- Complemento de remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Parcela instituída por norma coletiva
Ementa
I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.876. CAUSA MADURA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que reconheceu a decadência da ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que devem ser observadas as normas coletivas pactuadas, conforme estabelece o art. 7º, XXVI, da CRFB. 3. De início, afasta-se o reconhecimento da decadência em observância à tese fixada pelo STF no julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2.876, e passa-se de logo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 4. Quanto ao mérito, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo n. 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 5. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE n. 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade". 6. Assim, reafirmada a validade do acordo coletivo de trabalho, quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias, resulta superada a tese fixada nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo n. 13), sendo oportuno relevar que a existência de decisões proferidas pelo STF em reclamações constitucionais, em sentido contrário, não altera esse entendimento, dado o efeito vinculante do acórdão proferido pela 1ª Turma do excelso Pretório. 7. Desse modo, desaparecido o paradigma de aplicação obrigatória firmado em sede de recursos repetitivos no âmbito deste TST, revela-se viável a pesquisa em torno da eventual transgressão do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que deságua no reconhecimento de o acórdão rescindendo importou em manifesta violação a referido dispositivo constitucional, a infirmar, por tal motivo, até mesmo o óbice das Súmulas n. 83 deste TST e n. 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e provido. II. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. A análise das alegações do recurso, nos tópicos, encontra-se prejudicada em razão do provimento do recurso ordinário da parte autora. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NO ACÓRDÃO REGIONAL SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. 1. Na disciplina do Código de Processo Civil de 2015, é possível ao juízo corrigir, "de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes", nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. Por outro lado, como o valor da causa na ação rescisória tem critérios claramente definidos pela Instrução Normativa n. 31 do TST, a correção ex officio dispensa intimação prévia das partes, não se constituindo em decisão surpresa, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa n. 39 do TST, tampouco nulidade. 3. Ademais, havendo inconformismo em relação ao valor fixado, as partes têm o recurso ordinário para pedirem revisão (como, aliás, fez o recorrente), o que afasta a possibilidade de se declarar a nulidade, ex vi do art. 794 da CLT. Recurso ordinário adesivo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da decadência e, com fundamento no art. 966, V, do CPC, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n. 0001812-76.2015.5.11.0016, por violação ao art. 7º, XXVI, da CRFB, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso da Petrobras para indeferir diferenças salariais resultantes do recálculo da parcela RMNR. Custas processuais em reversão, das quais fica isento o réu, em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Honorários advocatícios, também, devidos pelo recorrido, cuja exigibilidade se suspende enquanto a parte ré mantiver a condição legal de necessitada, como se infere do art. 98, § 1º, VI, § 3º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, fica a autora autorizada a levantar o depósito prévio. Dá-se a presente decisão força de alvará. Também, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário adesivo da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento quanto à nulidade pela alteração do valor da causa, julgando prejudicadas as demais alegações do recurso. Brasília, 19 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR